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25 de Abril de 2024

STJ: é ilegal a invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas com base em deleção anônima

Publicado por Roney Araujo
há 4 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus à um homem que havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, com incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para que fossem anuladas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e dela decorrentes no domicílio do acusado.

Em seu voto, o Ministro Nefi Cordeiro sustentou que não houve investigações prévias, muito menos foram indicados elementos concretos que confirmassem a suspeita levantada pelas ligações anônimas, devendo ser considerado ilícita a prova obtida com a invasão do domicílio do acusado sem a indicação de fundadas razões, mesmo tratando-se de crime permanente.

Ementa do HC 489541/SP:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. 2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a prática ilícita. 3. Não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima e sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como dela decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos, tão somente em relação ao ora paciente.

(STJ – HC: 489541 SP 2019/0012533-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

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